Informações importantes para empresas e empregados, relacionadas as normas trabalhistas a serem cumpridas :
Diferença entre Justiça do Trabalho e Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho
Não confunda. Tratam-se de órgãos distintos:
O Ministério do Trabalho é órgão do Poder Executivo e cabe a ele, através das Delegacias Regionais do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar outros serviços como: emitir a Carteira de Trabalho e conceder o seguro-desemprego. Sua atuação é espontânea. O Ministério Público do Trabalho também é órgão do Ministério Publico Federal, em que atuam os procuradores do trabalho, que podem: receber denúncias de desrespeito às leis do trabalho, representar contra as empresas, emitir pareceres em processos perante os tribunais, inclusive nos conflitos coletivos com a ocorrência de greve, dentre outros. O Ministério Público do Trabalho também intervém nos processos onde há interesses de menores e de índios. Já a Justiça do Trabalho é um órgão do Poder Judiciário, que procura conciliar ou julgar os conflitos entre patrões e empregados, quando acionada por uma das partes.
Quais
são os meus direitos em relação ao meu emprego?
Dentre
os direitos do empregado, destacamos:
Anotação
na CTPS: A
anotação na carteira é obrigatória e seu não cumprimento pode
ocasionar a assinatura
do
documento pela Vara do Trabalho, notificação às autoridades
competentes e inclusive a prisão
do
patrão.
Salário:
O
empregado tem direito a seu salário, nunca inferior ao mínimo
legal, que deve ser pago até o
quinto
dia do mês subseqüente ao vencido. O salário não pode ser
reduzido a não ser por convenção ou
acordo
coletivo. Só podem ser efetuados descontos no salário com expressa
autorização do empregado.
Férias:
As
férias são adquiridas após 12 meses de trabalho e deverão ser
pagas nos doze meses subseqüentes
à
aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias devem ser
pagas sempre com 1/3 de
acréscimo.
Décimo
Terceiro: O
décimo terceiro é pago em duas etapas. A primeira, correspondente a
50% do seu
valor
total, deve ser paga até o dia 30 de novembro, ou por ocasião das
férias, se assim for requerido
pelo
empregado em janeiro. O restante do valor será pago numa segunda
etapa até o dia 20 de dezembro.
FGTS:
O
patrão deverá também recolher o FGTS na conta vinculada do
empregado, num montante de
8%
de sua remuneração.
Intervalo:
Se
trabalhar mais de seis horas diárias deve ser concedida no mínimo
uma hora para almoço,
sob
pena de pagamento de indenização correspondente. Para trabalho de
quatro a seis horas, o intervalo
deve
ser de no minimo quinze minutos.
Horas
Extras: Se
o empregado trabalhar horas extras, receberá as mesmas com um
adicional de pelo
menos
50% do valor da hora normal. Se o trabalho for realizado em domingo
ou feriado e não houver
outro
dia de folga, o adicional será de 100%.
Adicional
Noturno: O
empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22h
às 05h),
terá
direito ao adicional de pelo menos 20%. Para o trabalhador rural o
adicional é de 25% ( na agricultura
o
horário noturno é das 21h as 5h, e na pecuária das 20h as 4h ).
Adicional
de Insalubridade: Corresponde
a um valor entre 10 e 40% do salário mínimo para aqueles
que
trabalham em ambiente que pode causar danos à saúde. A existência
desse dano e o grau de intensidade,
que
serve para o cálculo do adicional, são avaliados por peritos.
Adicional
de Periculosidade: Corresponde
a 30% do valor salário e é devido quando o empregado trabalha
com
combustível, explosivos, inflamáveis ou eletricidade.
Verbas
Rescisórias: Se
o empregado for demitido sem motivo, o empregador deverá
conceder-lhe o
aviso
prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda
fazer a entrega das guias do
FGTS,
devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos
monetariamente. Deve pagar as
férias
vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá
pagar o 13º vencido e proporcional.
Se
houver trabalhado por período de ao menos seis meses, o empregado
também deve receber as
guias
do seguro-desemprego, o que lhe dará direito a uma remuneração
enquanto ficar desempregado
pelo
prazo máximo de cinco meses, proporcional ao tempo de serviço.
O
empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de
rescisão:
• até
o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
• até
o 10º dia contado da data da demissão quando da ausência do aviso
prévio, indenização do
mesmo
ou dispensa do seu cumprimento.
O
descumprimento desse prazos pode ocasionar a multa correspondente ao
valor de um salário do trabalhador.
Estabilidade:
Não
podem ser demitidos, a não ser que a contratação tenha sido por
prazo determinado
ou
por experiência, ocorra a extinção da empresa, por motivo de força
maior, ou por cometimento de falta
grave,
os empregados que estiverem nas seguintes situações:
-
gestante: desde a concepção até 5 meses após o parto;
-
o membro da CIPA, da Comissão de Conciliação Prévia, dirigente de
cooperativa e o dirigente
sindical:
desde a eleição até um ano após o término do mandato;
-
que tiver sofrido acidente de trabalho: no ano seguinte ao término
do auxílio-doença acidentário.
Licenças
Paternidade: em
caso de nascimento de filho o empregado terá direito a cinco dias de
licença,
sem
prejuízo da remuneração.
Licença
Maternidade: a
empregada gestante tem direito a 120 dias de licença, sem prejuízo
do salário.
Licença
Adotante: o
prazo depende da idade da criança adotada.
Até
1 (um) ano de idade: 120 dias
De
1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias
De
4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias
Vale
Transporte: o
empregador deve fornecer vales-transporte ao empregado, que necessite
utilizar-se
de
transporte público para deslocar-se até o emprego, podendo aquele
descontar deste até 6% do valor do
benefício.


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