MINISTERIO DO TRABALHO




Informações importantes para empresas e empregados, relacionadas as normas trabalhistas a serem cumpridas :

Diferença entre Justiça do Trabalho e Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho

Não confunda. Tratam-se de órgãos distintos:

O Ministério do Trabalho é órgão do Poder Executivo e cabe a ele, através das Delegacias Regionais do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar outros serviços como: emitir a Carteira de Trabalho e conceder o seguro-desemprego. Sua atuação é espontânea. O Ministério Público do Trabalho também é órgão do Ministério Publico Federal, em que atuam os procuradores do trabalho, que podem: receber denúncias de desrespeito às leis do trabalho, representar contra as empresas, emitir pareceres em processos perante os tribunais, inclusive nos conflitos coletivos com a ocorrência de greve, dentre outros. O Ministério Público do Trabalho também intervém nos processos onde há interesses de menores e de índios. Já a Justiça do Trabalho é um órgão do Poder Judiciário, que procura conciliar ou julgar os conflitos entre patrões e empregados, quando acionada por uma das partes. 


Quais são os meus direitos em relação ao meu emprego?
Dentre os direitos do empregado, destacamos:
Anotação na CTPS: A anotação na carteira é obrigatória e seu não cumprimento pode ocasionar a assinatura
do documento pela Vara do Trabalho, notificação às autoridades competentes e inclusive a prisão
do patrão.
Salário: O empregado tem direito a seu salário, nunca inferior ao mínimo legal, que deve ser pago até o
quinto dia do mês subseqüente ao vencido. O salário não pode ser reduzido a não ser por convenção ou
acordo coletivo. Só podem ser efetuados descontos no salário com expressa autorização do empregado.
Férias: As férias são adquiridas após 12 meses de trabalho e deverão ser pagas nos doze meses subseqüentes
à aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias devem ser pagas sempre com 1/3 de
acréscimo.
Décimo Terceiro: O décimo terceiro é pago em duas etapas. A primeira, correspondente a 50% do seu
valor total, deve ser paga até o dia 30 de novembro, ou por ocasião das férias, se assim for requerido
pelo empregado em janeiro. O restante do valor será pago numa segunda etapa até o dia 20 de dezembro.
FGTS: O patrão deverá também recolher o FGTS na conta vinculada do empregado, num montante de
8% de sua remuneração.
Intervalo: Se trabalhar mais de seis horas diárias deve ser concedida no mínimo uma hora para almoço,
sob pena de pagamento de indenização correspondente. Para trabalho de quatro a seis horas, o intervalo
deve ser de no minimo quinze minutos.
Horas Extras: Se o empregado trabalhar horas extras, receberá as mesmas com um adicional de pelo
menos 50% do valor da hora normal. Se o trabalho for realizado em domingo ou feriado e não houver
outro dia de folga, o adicional será de 100%.
Adicional Noturno: O empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22h às 05h),
terá direito ao adicional de pelo menos 20%. Para o trabalhador rural o adicional é de 25% ( na agricultura
o horário noturno é das 21h as 5h, e na pecuária das 20h as 4h ).

Adicional de Insalubridade: Corresponde a um valor entre 10 e 40% do salário mínimo para aqueles
que trabalham em ambiente que pode causar danos à saúde. A existência desse dano e o grau de intensidade,
que serve para o cálculo do adicional, são avaliados por peritos.
Adicional de Periculosidade: Corresponde a 30% do valor salário e é devido quando o empregado trabalha
com combustível, explosivos, inflamáveis ou eletricidade.
Verbas Rescisórias: Se o empregado for demitido sem motivo, o empregador deverá conceder-lhe o
aviso prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda fazer a entrega das guias do
FGTS, devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos monetariamente. Deve pagar as
férias vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá pagar o 13º vencido e proporcional.
Se houver trabalhado por período de ao menos seis meses, o empregado também deve receber as
guias do seguro-desemprego, o que lhe dará direito a uma remuneração enquanto ficar desempregado
pelo prazo máximo de cinco meses, proporcional ao tempo de serviço.
O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão:
até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
até o 10º dia contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
O descumprimento desse prazos pode ocasionar a multa correspondente ao valor de um salário do trabalhador.
Estabilidade: Não podem ser demitidos, a não ser que a contratação tenha sido por prazo determinado
ou por experiência, ocorra a extinção da empresa, por motivo de força maior, ou por cometimento de falta
grave, os empregados que estiverem nas seguintes situações:
- gestante: desde a concepção até 5 meses após o parto;
- o membro da CIPA, da Comissão de Conciliação Prévia, dirigente de cooperativa e o dirigente
sindical: desde a eleição até um ano após o término do mandato;
- que tiver sofrido acidente de trabalho: no ano seguinte ao término do auxílio-doença acidentário.
Licenças Paternidade: em caso de nascimento de filho o empregado terá direito a cinco dias de licença,
sem prejuízo da remuneração.
Licença Maternidade: a empregada gestante tem direito a 120 dias de licença, sem prejuízo do salário.
Licença Adotante: o prazo depende da idade da criança adotada.
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias
Vale Transporte: o empregador deve fornecer vales-transporte ao empregado, que necessite utilizar-se
de transporte público para deslocar-se até o emprego, podendo aquele descontar deste até 6% do valor do
benefício.




Nenhum comentário:

Postar um comentário